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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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e) Consultar, por escrito, o trabalhador antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada.

2 – Constitui contraordenação muito grave o incumprimento dos deveres indicados nas alíneas a) e b), e

contraordenação grave a violação dos deveres constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Artigo 13.º Saúde e segurança no trabalho

1 – O empregador organiza em moldes específicos, e com respeito pela privacidade do trabalhador, os

meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente as medidas previstas no Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

2 – No quadro da responsabilidade a que se refere o número anterior, o empregador promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

3 – O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em horário previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

Artigo 14.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aplica-se às situações

de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.

Artigo 15.º

Deveres especiais do trabalhador 1 – Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados pelo Código do trabalho, o teletrabalho implica, para o

trabalhador, os seguintes deveres específicos: a) Conservar e utilizar os instrumentos de trabalho fornecidos pelo empregador de modo a garantir o menor

desgaste possível, e informar atempadamente a empresa de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos mesmos;

b) Cumprir as instruções do empregador no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;

c) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que o empregador defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos por aquele.

d) Observar as diretrizes do empregador em matéria de saúde e segurança no trabalho. 2 – Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior

podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.

Artigo 16.º Regime da duração do trabalho

1 – As normas legais sobre a duração do trabalho aplicam-se no teletrabalho. 2 – Cabe ao empregador estabelecer um sistema de registo de tempos de trabalho que contenha a indicação

das horas de início e de termo efetivos da prestação de trabalho em cada dia, assim como das interrupções não

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