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23 DE ABRIL DE 2021

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computáveis como tempo de trabalho.

Artigo 17.º Retribuição

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria

em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição pode ser total ou parcialmente determinada

em função dos resultados da atividade ou do grau de realização de objetivos previamente acordados entre o empregador e o trabalhador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º Direito de desligar

1 – O acordo de implementação do teletrabalho fixa o horário dentro do qual, sem prejuízo do disposto no

n.º 3 do artigo 10.º e da consideração de situações de força maior, o trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de desligar todos os sistemas de comunicação de serviço com o empregador, ou de não atender solicitações de contacto por parte deste, não podendo daí resultar qualquer desvantagem ou sanção.

2 – Na falta de estipulação no acordo de implementação, o período de desligamento será o decorrente da observância do horário indicativo definido pelo trabalhador.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 19.º Igualdade de direitos e deveres

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores

da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção contra riscos de acidente ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º Atividade sindical na empresa

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem o direito de participar presencialmente em reuniões que

se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei aplicável.

2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado no portal interno da empresa, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.

3 – Constitui contraordenação grave qualquer obstrução do empregador ao exercício dos direitos referidos neste artigo.

Artigo 21.º

Fiscalização 1 – Cabe à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do

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