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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 130/XIV

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1687 DA COMISSÃO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020, E ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera

o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa

N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de

droga;

c) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de

março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Crotonilfentanilo

(N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida), Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-

nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina) e Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias DOC ou 2,5-

dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina), AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-

1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida), 5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-

PINACA (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo), 5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201

(2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-

fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo), 4-CMC (4-clorometcatinona ou

clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona) e

Alfa-PHP ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Flualprazolam (8-

cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina) e Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-

metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).

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