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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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despesas realizadas ou a realizar com os consumos de água, eletricidade, internet e telefone;

d) Indicação do período normal de trabalho, diário e semanal prestado em regime de trabalho à distância,

com menção à respetiva organização tendencial, e indicação do período de descanso;

e) Enquadramento das razões de força maior que possam justificar a prestação de trabalho fora do período

normal de trabalho em regime de trabalho à distância, bem como a identificação do correspondente direito do

trabalhador a descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos

artigos 229.º e 268.º do presente Código;

f) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de trabalho flexível for inferior à duração

previsível do contrato de trabalho, os termos do regresso do trabalhador ao seu posto de trabalho no local de

trabalho;

g) A identificação dos instrumentos de trabalho e, sempre que aplicável, o modo de reembolso do trabalhador

com as despesas com a respetiva aquisição;

h) A identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo

pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

i) A identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador

em regime de trabalho à distância, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho;

j) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa que

ocorrerá, no mínimo, semanalmente.

5 – O trabalhador em regime de trabalhado flexível pode passar a trabalhar no regime dos demais

trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o

empregador.

6 – A forma escrita do acordo é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 68.º e 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O trabalhador titular de um vínculo de emprego público tem o direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador público disponha de

recursos e meios para o efeito e se verifique uma das seguintes condições:

f) O trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º

do Código do Trabalho;

g) O trabalhador com filho ou dependente:

vii) Menor de 12 anos;

viii) Menor de idade com doença oncológica; ou

ix) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

h) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

i) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

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