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26 DE ABRIL DE 2021

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j) O trabalhador-estudante.

5 – O empregador público não pode opor-se ao requerimento do trabalhador titular de um vínculo de emprego

público formulado nos termos do número anterior.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O requerimento do trabalhador com vínculo de nomeação para passar a exercer a atividade em regime

de teletrabalho não pode ser recusado pelo empregador público, quando este seja compatível com a atividade

desempenhada e o empregador público disponha de recursos e meios para o efeito e se verifique uma das

seguintes condições:

a) O trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º

do Código do Trabalho;

b) O trabalhador com filho ou dependente:

x) Menor de 12 anos;

xi) Menor de idade com doença oncológica; ou

xii) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

e) O trabalhador-estudante.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro

É alterado o artigo 8.º do Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador ou no domicílio do

trabalhador em regime de teletrabalho ou em trabalho à distância em regime de trabalho flexível;

b) [...].»

Artigo 6.º

Guia de boas práticas para o trabalho à distância

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo, através do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e em articulação com a Comissão Permanente de Concertação Social, deverá

proceder à aprovação e disponibilização online de um guia de boas práticas para o trabalho à distância que, de

forma acessível e concisa, providencie a entidades empregadoras e trabalhadores informações atualizadas e

instrumentos de suporte à decisão de adoção de mecanismos de trabalho à distância, incluindo

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