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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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designadamente:

a) A referência aos direitos e obrigações de ambas as partes;

b) Orientações sobre o equipamento mínimo necessário para efetivar o trabalho à distância;

c) Informações sobre saúde e segurança no trabalho à distância, incluindo sobre ergonomia correta;

d) Recomendações sobre como evitar ameaças à cibersegurança enquanto os trabalhadores estão a

trabalhar no seu domicílio;

e) Orientações sobre como as entidades empregadoras podem cumprir o Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 812/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DO TELETRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A codificação da lei laboral e a sua autonomização face ao direito civil comum, deu origem a uma

regulamentação que abrange um conjunto de princípios e de instrumentos muito relevantes para uma regulação

do mundo laboral que se caracteriza por um conjunto de particularidades muito próprias, nomeadamente a de

promover um equilíbrio justo entre partes cujos interesses são, aparentemente, desequilibrados, e até opostos,

mas cujo balancear e encontro são decisivos para bem defender o bom relacionamento, estabilidade e progresso

de ambas as partes.

A garantia da manutenção e a necessidade de salvaguardar a estabilidade do quadro normativo,

nomeadamente quanto aos princípios, é essencial para o equilíbrio das relações laborais e para a manutenção

da paz social. Contudo, importa ir adequando a legislação laboral à realidade que, a cada momento, se vai

impondo à sociedade em geral e ao mundo do trabalho em particular.

Assim, relembramos que o teletrabalho foi introduzido no ordenamento jurídico português em 2003, pelo

Código de Trabalho de 2003(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, inspirado no Acordo-

Quadro Europeu Sobre Teletrabalho, de 16 de julho de 2002, tendo sido um dos primeiros países da europa a

regulamentar esta matéria para o setor privado.

Atualmente, o teletrabalho está regulado no Código de Trabalho de 2009, na sua redação atual, nos artigos

165.º a 171.º. Desde então, não se justificou qualquer revisitação profunda ao regime jurídico do teletrabalho

dada a sua expressão residual. Contudo, a pandemia da COVID-19 veio inverter esta situação; o teletrabalho

que até aqui era residual para muitas empresas e para muitos trabalhadores, massificou-se e foi utilizado como

medida de saúde pública.

Desde março de 2020, Portugal foi confrontado com uma crise pandémica que rapidamente se transformou

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