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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Todos estes problemas demonstraram-nos algumas das fragilidades e insuficiências do quadro legal do

teletrabalho e alertam-nos para a necessidade de se proceder à regulamentação do mesmo e à alteração de

alguns dos seus aspetos, por forma a assegurar um maior equilíbrio da relação laboral, a promover uma maior

proteção dos trabalhadores e a garantir que no contexto pós-crise sanitária se aumenta o recurso ao trabalho à

distância. A única via suscetível de resolver estes problemas é a da alteração do código do trabalho uma vez

que, em matéria de teletrabalho, a contratação coletiva tem-se demonstrado pouco dinâmica. Por exemplo, em

2018 existiam no nosso país apenas nove convenções coletivas que versavam sobre o teletrabalho e a maioria

delas limitava-se a reproduzir, sem qualquer inovação, o disposto na legislação laboral.

Atendendo ao exposto, o PAN, um partido que nas discussões na especialidade dos orçamentos do estado

de 2020 e 2021 apresentou propostas para incentivar a adoção do teletrabalho no setor público e privado,

apresenta este projeto de lei de alteração do Código do Trabalho e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com

o intuito de proceder à regulamentação do teletrabalho, à criação do regime de trabalho flexível e ao reforço dos

direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância.

Com o presente projeto de lei o PAN, seguindo de perto as conclusões constantes do Livro Verde para o

Futuro do Trabalho em Portugal, em discussão em sede de concertação social, propõe um conjunto de medidas

fundamentais.

Em primeiro lugar, propõe-se a criação de uma nova modalidade de trabalho à distância, designada como

regime de trabalho flexível, uma modalidade menos rígida de prestação de trabalho à distância e que se

concretiza mediante um simples acordo das partes (sem os formalismos contratuais da modalidade de

teletrabalho). Esta modalidade assume uma lógica híbrida que combina trabalho presencial e trabalho à

distância no quadro da relação de trabalho.

Em segundo lugar, propõe-se um alargamento do elenco de situações em que o trabalhador tem o direito ao

exercício do trabalho à distância, sendo este alargamento norteado por quatro corolários essenciais. O primeiro

foca-se no trabalho à distância enquanto instrumento de promoção da conciliação da vida familiar e da vida

profissional, passando a abranger não só os trabalhadores com filhos menores 3 anos, mas também os

trabalhadores com filho ou dependente menor de 12 anos, menor de idade com doença oncológica ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como os trabalhadores cuja residência

se localize a mais de 50 km de distância do local de trabalho. O segundo foca-se no trabalho à distância enquanto

instrumento de promoção da inclusão social, passando a abranger o trabalhador reconhecido como cuidador

informal não principal, o trabalhador com doença crónica ou o trabalhador com grau de incapacidade igual ou

superior a 60% – algo especialmente importante num país em que a percentagem de trabalhadores com

deficiência na administração pública é de apenas 2,4% e no setor privado é de apenas 0,51%, sem esquecer

que muitos edifícios ainda apresentam graves problemas de acessibilidades. O terceiro foca-se no trabalho à

distância enquanto oportunidade para aumentar a qualificação do trabalhador, pelo que se reconhece este direito

ao trabalhador-estudante. O quarto e último corolário foca-se no trabalho à distância enquanto instrumento de

promoção da coesão territorial, reconhecendo este direito aos trabalhadores que alterem a sua residência para

território do interior.

Em terceiro lugar, procura-se ainda clarificar alguns direitos do trabalhador que, por falta de concretização

do quadro legal aplicável, não foram respeitados no contexto da crise sanitária, esclarecendo-se assim o direito

dos trabalhadores ao subsídio de refeição, reforçando-se o direito à privacidade (impedindo-se, por exemplo, a

utilização dos instrumentos de trabalho para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador

se encontra e punindo-o como contraordenação muito grave) e prevendo-se uma forma de compensação do

trabalhador pelo acréscimo de custos do trabalho à distância para os trabalhadores (por exemplo, custos de

eletricidade ou internet). No presente projeto de lei o PAN prevê, por um lado, um abono de ajudas de custo, a

pagar mensalmente, de pelo menos 2,5% do valor do Indexante dos Apoios Sociais por cada dia de trabalho

prestado à distância, e, por outro lado, um reembolso das despesas de aquisição e de instalação dos

instrumentos de trabalho mediante compensação pecuniária de valor não superior a três vezes o valor do

Indexante dos Apoios Sociais.

Em quarto lugar, prevêem-se medidas tendentes a assegurar uma separação clara entre vida familiar e vida

profissional prevendo-se, por exemplo, que a prestação de trabalho à distância fora do período normal de

trabalho apenas possa ocorrer em situações de força maior e reconhecendo-se ao trabalhador o direito a

descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória.

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