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26 DE ABRIL DE 2021

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Em quinto lugar, prevêem-se um conjunto de medidas que visam prevenir os riscos de isolamento e os riscos

psicossociais associados ao trabalho à distância. Primeiro, prevê-se a necessidade de haver trabalho presencial

periodicamente (mensalmente no caso do teletrabalho e semanalmente no caso do regime de trabalho flexível).

Segundo, prevê-se a obrigatoriedade de o empregador assegurar um conjunto de medidas de proteção da saúde

do trabalhador, das quais se destacam a realização semestral exames de vigilância da saúde e bem-estar

psicológico do trabalhador e a garantia de serviços de psicologia ao trabalhador sempre que se afigure

necessário. Terceiro, prevê-se um conjunto de medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador o que

inclui, por exemplo, a necessidade de realização de reuniões semanais à distância do trabalhador com o

responsável pelo acompanhamento da prestação de trabalho, e, sempre que possível, através da promoção

periódica de atividades de team building que garantam a apreensão dos valores da empresa e o fortalecimento

das relações com os demais trabalhadores.

Em sexto lugar, prevê-se uma clarificação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no sentido de

clarificar que os trabalhadores com vínculo de emprego público e com vínculo de nomeação têm o direito a

exercer as suas funções em teletrabalho exatamente nos mesmos casos previstos para o setor privado no

âmbito do Código do Trabalho, algo nem sempre claro na aplicação prática da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Em sétimo lugar prevê-se uma clarificação do direito à reparação em caso de acidentes de trabalho no

domicílio em contexto de trabalho à distância, por via da primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Em oitavo e último lugar, em linha com o previsto no Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal,

propõe-se que o Governo aprove durante o ano de 2021 um guia de boas práticas para o trabalho à distância,

que de forma concisa permite aos trabalhadores conhecer os seus direitos e aos empregadores conhecer as

condições e termos em que os regimes de trabalho à distância podem ser adotados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e

reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo para o efeito:

a) À décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril;

b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,

de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de

março;

c) À primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

1 – São alterados os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º e 171.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

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