O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2021

7

e) Enquadramento das razões de força maior que possam justificar a prestação de trabalho fora do período

normal de trabalho, bem como a identificação do correspondente direito do trabalhador a descanso

compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos artigos 229.º e 268.º do

presente Código;

f) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração

previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período ou os termos do regresso

do trabalhador ao seu posto de trabalho no local de trabalho;

g) A identificação dos instrumentos de trabalho e, sempre que aplicável, o modo de reembolso do trabalhador

com as despesas com a respetiva aquisição;

h) A identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo

pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

i) [Anterior alínea f)];

j) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa que

ocorrerá, no mínimo, mensalmente.

6 – [...].

7 – [...].

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5.

Artigo 167.º

[...]

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato ou acordo

para prestação subordinada de teletrabalho ou em regime de trabalho flexível não pode exceder três anos, ou o

prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode denunciar o contrato ou acordo referido no número anterior durante os

primeiros 30 dias da sua execução, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da respetiva

produção de efeitos.

3 – Cessando o contrato ou acordo para prestação subordinada de teletrabalho ou em regime de trabalho

flexível, o trabalhador retoma a prestação de trabalho no seu posto de trabalho no local de trabalho, nos termos

acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – [...].

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho em prestação subordinada em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador, bem como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, designadamente

economato ou mobiliário eventualmente necessário, são fornecidos pelo empregador, que deve assegurar as

respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior é realizado por via do abono de ajudas de custo,

previsto na alínea c), do n.º 5, do artigo 166.º e na alínea c), do n.º 4, do artigo 166.º-A, e inclui o pagamento do

acréscimo de despesas que o trabalhador tenha pela execução do trabalho em regime de teletrabalho ou de

trabalho flexível, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, incluindo climatização, internet e

telefone.

3 – O valor do abono referido no número anterior não poderá ser inferior ao correspondente a 2,5% do valor

do Indexante dos Apoios Sociais por cada dia de trabalho prestado à distância, sem prejuízo da aplicação de

disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – No caso de os instrumentos de trabalho referidos no número 1 terem sido adquiridos pelo trabalhador, as

correspondentes despesas de aquisição e de instalação devem, sem prejuízo do direito de propriedade e

mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, ser reembolsadas mediante compensação

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 2 PROJETO DE LEI N.º 811/XIV/2.ª <
Pág.Página 2
Página 0003:
26 DE ABRIL DE 2021 3 Gráfico 1 – Percentagem de teletrabalho na União Europ
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 4 Todos estes problemas demonstraram-nos algu
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE ABRIL DE 2021 5 Em quinto lugar, prevêem-se um conjunto de medidas que visam
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 6 «Artigo 165.º Noções P
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 8 pecuniária de valor não superior a 3 vezes
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE ABRIL DE 2021 9 Artigo 171.º Participação e representação colet
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 10 despesas realizadas ou a realizar com os c
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE ABRIL DE 2021 11 j) O trabalhador-estudante. 5 – O empregador p
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 12 designadamente: a) A referên
Pág.Página 12