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26 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho e de trabalho flexível

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível integra o número de trabalhadores da

empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas

estruturas e mantendo todos os direitos sindicais.

2 – O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho

para participar em reunião promovida por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no

número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho ou

de trabalho flexível, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo 465.º.

4 – [...].»

6 – É alterada a epígrafe da subsecção V, da secção IX, capítulo I, do título II para «Teletrabalho e regime

de trabalho flexível», contendo os artigos 165.º a 171.º.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 165.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Regime de trabalho flexível

1 – Pode exercer a atividade em regime de trabalho flexível um trabalhador da empresa mediante a

celebração de acordo com a entidade empregadora, quando esta modalidade de prestação de trabalho seja

compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

2 – Têm o direito a exercer a atividade em regime de trabalho flexível:

a) O trabalhador com filho ou dependente:

iv) Menor de 12 anos;

v) Menor de idade com doença oncológica; ou

vi) Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

b) O trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

c) O trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) O trabalhador-estudante.

3 – O empregador não pode recusar o pedido do trabalhador feito ao abrigo do disposto no número anterior

e, em qualquer caso, sempre que recuse com fundamento na incompatibilidade do exercício de funções com a

atividade desempenhada deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

4 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de trabalho flexível,

e correspondente retribuição, incluindo subsídio de refeição, outros subsídios ou abonos aplicáveis, e o valor do

abono de ajudas de custo a pagar mensalmente pela entidade empregadora por conta do acréscimo de

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