O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE ABRIL DE 2021

13

para prestação subordinada de teletrabalho ou em regime de trabalho flexível não pode exceder três anos, ou o

prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode denunciar o contrato ou acordo referido no número anterior durante os

primeiros 30 dias da sua execução, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da respetiva

produção de efeitos.

3 – Cessando o contrato ou acordo para prestação subordinada de teletrabalho ou em regime de trabalho

flexível, o trabalhador retoma a prestação de trabalho no seu posto de trabalho no local de trabalho, nos termos

acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho em prestação subordinada em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador, bem como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, designadamente

economato ou mobiliário eventualmente necessário, são fornecidos pelo empregador, que deve assegurar as

respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

2 – O pagamento das despesas referidas no número anterior é realizado por via do abono de ajudas de custo,

previsto na alínea c), do número 5, do artigo 166.º e na alínea c), do número 4, do artigo 166.º-A, e inclui o

pagamento do acréscimo de despesas que o trabalhador tenha pela execução do trabalho em regime de

teletrabalho ou de trabalho flexível, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, incluindo

climatização, internet e telefone.

3 – O valor do abono referido no número anterior não poderá ser inferior ao correspondente a 2,5% do valor

do Indexante dos Apoios Sociais por cada dia de trabalho prestado à distância, sem prejuízo da aplicação de

disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

4 – No caso de os instrumentos de trabalho referidos no número 1 terem sido adquiridos pelo trabalhador, as

correspondentes despesas de aquisição e de instalação devem, sem prejuízo do direito de propriedade e

mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa, ser reembolsadas mediante compensação

pecuniária de valor não superior a 3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, com o processamento a

ocorrer nos termos a acordar entre as partes.

5 – (Anterior número 2.)

6 – (Anterior número 3.)

7 – A entidade empregadora não pode utilizar os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de

informação e de comunicação para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se

encontra.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento e medidas de proteção da saúde do trabalhador em regime de teletrabalho ou de

trabalho flexível

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho flexível tem os mesmos direitos e deveres dos

demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais,

subsídio de refeição e outros subsídios ou abonos aplicáveis, limites do período normal de trabalho e outras

condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho

ou doença profissional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No âmbito da saúde no trabalho, o empregador deve identificar os potenciais riscos psicossociais do

trabalho à distância para a saúde física e mental do trabalhador, adotar medidas de prevenção e combate desses

riscos, realizar semestralmente exames de vigilância da saúde e bem-estar psicológico do trabalhador e

proporcionar ao trabalhador serviços de psicologia sempre que se afigure necessário.

4 – O empregador adota medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador, nomeadamente através de

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18 PROJETO DE LEI N.º 813/XIV/2.ª ALARGA E REFORÇA A
Pág.Página 18
Página 0019:
28 DE ABRIL DE 2021 19 Palácio de São Bento, 27 de abril de 2021. O D
Pág.Página 19