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28 DE ABRIL DE 2021

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celebração de acordo com a entidade empregadora, quando esta modalidade de prestação de trabalho seja

compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

2 – Têm o direito a exercer a atividade em regime de trabalho flexível:

a) o trabalhador com filho ou dependente:

i. menor de 12 anos;

ii. menor de idade com doença oncológica; ou

iii. independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

b) o trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

c) o trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) o trabalhador-estudante.

3 – O empregador não pode recusar o pedido do trabalhador feito ao abrigo do disposto no número anterior

e, em qualquer caso, sempre que recuse com fundamento na incompatibilidade do exercício de funções com a

atividade desempenhada deverá apresentar por escrito uma justificação fundamentada.

4 – O acordo está, obrigatoriamente, sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de trabalho flexível,

e correspondente retribuição, incluindo subsídio de refeição, outros subsídios ou abonos aplicáveis, e o valor do

abono de ajudas de custo a pagar mensalmente pela entidade empregadora por conta do acréscimo de

despesas realizadas ou a realizar com os consumos de água, eletricidade, internet e telefone;

d) Indicação do período normal de trabalho, diário e semanal prestado em regime de trabalho à distância,

com menção à respetiva organização tendencial, e indicação do período de descanso;

e) Enquadramento das razões de força maior que possam justificar a prestação de trabalho fora do período

normal de trabalho em regime de trabalho à distância, bem como a identificação do correspondente direito do

trabalhador a descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória, nos termos dos

artigos 229.º e 268.º do presente Código;

f) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de trabalho flexível for inferior à duração

previsível do contrato de trabalho, os termos do regresso do trabalhador ao seu posto de trabalho no local de

trabalho;

g) A identificação dos instrumentos de trabalho e, sempre que aplicável, o modo de reembolso do trabalhador

com as despesas com a respetiva aquisição;

h) A identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo

pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

i) A identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador

em regime de trabalho à distância, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho;

j) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa que

ocorrerá, no mínimo, semanalmente.

5 – O trabalhador em regime de trabalhado flexível pode passar a trabalhar no regime dos demais

trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o

empregador.

6 – A forma escrita do acordo é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.»

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