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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

16

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 68.º e 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador titular de um vínculo de emprego público tem o direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador público disponha de

recursos e meios para o efeito e se verifique uma das seguintes condições:

a) o trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do

Código do Trabalho;

b) o trabalhador com filho ou dependente:

i. menor de 12 anos;

ii. menor de idade com doença oncológica; ou

iii. independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) o trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) o trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

e) o trabalhador-estudante.

5 – O empregador público não pode opor-se ao requerimento do trabalhador titular de um vínculo de emprego

público formulado nos termos do número anterior.

Artigo 69.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O requerimento do trabalhador com vínculo de nomeação para passar a exercer a atividade em regime

de teletrabalho não pode ser recusado pelo empregador público, quando este seja compatível com a atividade

desempenhada e o empregador público disponha de recursos e meios para o efeito e se verifique uma das

seguintes condições:

a) o trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do

Código do Trabalho;

b) o trabalhador com filho ou dependente:

i. menor de 12 anos;

ii. menor de idade com doença oncológica; ou

iii. independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

c) o trabalhador reconhecido como cuidador informal não principal nos termos do disposto no Estatuto do

Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;

d) o trabalhador com doença crónica ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

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