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28 DE ABRIL DE 2021

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e) o trabalhador-estudante.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

É alterado o artigo 8.º do Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador ou no domicílio do

trabalhador em regime de teletrabalho ou em trabalho à distância em regime de trabalho flexível;

b) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Guia de boas práticas para o trabalho à distância

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo, através do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e em articulação com a Comissão Permanente de Concertação Social, deverá

proceder à aprovação e disponibilização online de um guia de boas práticas para o trabalho à distância que, de

forma acessível e concisa, providencie a entidades empregadoras e trabalhadores informações atualizadas e

instrumentos de suporte à decisão de adoção de mecanismos de trabalho à distância, incluindo

designadamente:

a) A referência aos direitos e obrigações de ambas as partes;

b) Orientações sobre o equipamento mínimo necessário para efetivar o trabalho à distância;

c) Informações sobre saúde e segurança no trabalho à distância, incluindo sobre ergonomia correta;

d) Recomendações sobre como evitar ameaças à cibersegurança enquanto os trabalhadores estão a

trabalhar no seu domicílio;

e) Orientações sobre como as entidades empregadoras podem cumprir o Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 27 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 122 (2021.04.26)].

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