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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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PROJETO DE LEI N.º 813/XIV/2.ª ALARGA E REFORÇA AS COMPONENTES DA POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL, ALTERANDO O

ARTIGO 4.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei de Defesa Nacional representou sempre, ao longo dos anos, um marco e instrumento fundamental na

consolidação do nosso País como um Estado de Direito Democrático bem como na subordinação das forças

armadas ao poder político, alcançando-se assim a tão sempre desejável estabilidade política assente no respeito

mútuo entre Instituições e funções por si tuteladas.

No entanto, se as vitórias e avanços nesta matéria anteriormente alcançados são importantes, importa ainda

assim manter bem presente que numa sociedade volátil como aquela que nos dias de hoje existe bem como

pelos constantes desafios geopolíticos presentes muitos são os novos desafios e necessidades que urge

acautelar.

Estas novas necessidades e desafios num mundo globalizado chegam naturalmente a Portugal e à União de

Estados a que estamos afetos, pelo que nessa medida também o nosso país não deve adormecer na procura

da sua solução, quando necessário com procedimentos também eles capazes de estar à altura das

circunstâncias.

Acresce que, no tempo presente, é fundamental assegurar a promoção de uma política militar comum na

União Europeia, assente no sentido de afirmação política externa e controlo de fronteiras.

Todo este esforço, sempre na busca da garantia da independência nacional, na garantia da segurança e

bem-estar dos portugueses e daquelas que devem ser as responsabilidades do Estado na prossecução do

interesse público e Defesa Nacional.

Assim, importa pois, dotar a nossa Lei de Defesa Nacional de previsões específicas capazes de alargar e

reforçar as componentes da política de Defesa Nacional através de uma orientação no sentido da criação de

uma defesa militar europeia conjunta que promova a política externa da União e controlo eficaz de fronteiras

externas.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei de Defesa Nacional alargando e reforçando as componentes da

política de defesa nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 4.º da Lei de Defesa Nacional, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(Componentes da política de defesa nacional)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A política de Defesa Nacional deve orientar-se no sentido da criação de uma defesa militar europeia

comum que promova a política externa da União e o controlo eficaz de fronteiras externas, bem como a

afirmação militar da União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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