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28 DE ABRIL DE 2021

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Palácio de São Bento, 27 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 814/XIV/2.ª REVOGA A ALÍNEA F) DO ARTIGO 202.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO À

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE INDIVÍDUOS QUE TIVEREM PENETRADO OU PERMANEÇAM IRREGULARMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL OU

CONTRA A QUAL ESTIVER EM CURSO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO OU EXPULSÃO

Exposição de motivos

O artigo 202.º do Código de Processo Penal, de epígrafe «prisão preventiva», consagra a medida de coação mais gravosa, porque fortemente limitadora da liberdade individual do arguido, que se desdobra em

variadas obrigações. O arguido, deverá, portanto: «a. Permanecer recluso em estabelecimento prisional, hospital

psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado; b. Não perturbar o decurso do processo, criando perigo

para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c. Não continuar a atividade criminosa; e d. Não perturbar

a paz pública gravemente.»1 A aplicação desta medida de coação depende de um juízo de inadequação ou

insuficiência das demais medidas de coação, previstas na lei processual penal. Concretamente, na sua alínea

f), o artigo 202.º do Código de Processo Penal estatui que o juiz tem competência para, após proceder a este

juízo de inadequação e insuficiência das demais medidas de coação, impor ao arguido a prisão preventiva

quando «se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra

a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão».

Como afirma Germano Marques da Silva2, «A excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resulta

da própria Constituição. A liberdade é a regra, a prisão preventiva a exceção». Esta máxima resulta,

primeiramente, da Lei Fundamental, concretamente dos seus artigos 27.º e 28.º Segundo o preceito constitucional contido no artigo 27.º, «Todos têm direito à liberdade e à segurança» e «Ninguém pode ser total

ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática

de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», excetuando-se

deste princípio, nomeadamente, a «Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de

pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso

processo de extradição ou de expulsão» [cfr. alínea c) do número 3 do artigo 27.º].

Germano Marques da Silva explica ainda que «A prisão preventiva também não deve ser aplicada ou mantida

sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida de coação mais favorável prevista na lei (artigo 28.º n.º 2 da CRP) (…) O modo como no processo penal se aplicam medidas de coação, mormente as privativas da liberdade, traduz bem a medida do culto de liberdade de um povo e, por isso também, do grau de implantação na sociedade dos ideais democráticos».

A opção legislativa no sentido de revogar a alínea f) do artigo 202.º do Código de Processo Penal deve ser

ponderada de duas perspectivas.

Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decretar a medida de coação de prisão preventiva no âmbito de

um processo de expulsão e como nota Paulo Pinto de Albuquerque3, há uma desconformidade entre a

disposição contida na alínea f) do artigo 202.º do Código de Processo Penal e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

1 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, p. 585 e seguintes. 2 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, p. 336 e seguintes. 3 Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 571 e seguintes.

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