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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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na sua redação atual, concretamente no seu artigo 142.º Nele, pode ler-se:

Artigo 142.º

Medidas de coacção

1 – No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de

Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar

as seguintes:

a) Apresentação periódica no SEF;

b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da

lei;

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos

da lei.

Na supracitada norma verifica-se, portanto, a inequívoca intenção do legislador de vedar a aplicação da

medida de coacção de prisão preventiva no âmbito de processo de expulsão. Isto porque, nesse contexto, o

estrangeiro não é arguido num processo penal, visto não lhe ser imputado qualquer crime – a única infração que

cometeu será permanecer irregularmente no nosso país, conduta que não consubstancia infração criminal4 –,

pelo que entendeu o legislador que não se justifica a aplicação desta medida de coação. Assim, e porque esta

medida de coação foi pensada para ser aplicada no âmbito do processo penal e subjacente à mesma está a

prática de um crime, inexistente neste caso, seria manifestamente desproporcional e inadequado permitir a

decretação de prisão preventiva a determinado cidadão, no âmbito de processo de expulsão. Tal sujeição

constituiria uma restrição excessiva à liberdade individual do estrangeiro, violando, portanto, os princípios da

legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade (cfr. artigos 191.º e 193.º do Código

de Processo Penal e 18.º, n.º 2, e 28.º da Constituição da República Portuguesa).

A lei permite, todavia, que o indíviduo permaneça detido, por período limitado de tempo, em centro de

instalação temporária, enquanto decorrer o processo de expulsão do território nacional. Neste contexto, é

imperativo que se promova a salvaguarda dos direitos humanos dos cidadãos e das cidadãs estrangeiras, a sua

dignidade e a sua integridade física, psicológica e moral. A detenção de cidadão estrangeiro que se encontre

em situação irregular no território nacional é regulada pelo preceito do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho. Segundo esta norma, «O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional

é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto,

devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de

pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do

País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção». Esta detenção «não pode prolongar-

se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa

exceder 60 dias» (cfr. n.º 3 do artigo 146.º da supracitada lei).

Igualmente, a Directiva 2008/115/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países

terceiros em situação irregular determina que «O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser

limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos

perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não

for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas». Por outro lado, «Os nacionais de países

terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais

e nos termos do direito internacional e do direito nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades

competentes para a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser

4 Como tal resulta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de estrangeiros de território nacional). 5 Pode ser acedida em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32008L0115.

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