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28 DE ABRIL DE 2021

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executada em centros de detenção especializado».

Em segundo lugar, a alínea f) do artigo 202.º do Código de Processo Penal autoriza a aplicação da medida

de coação de prisão preventiva ao arguido que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território

nacional, se as demais medidas de coação previstas na lei processual penal forem consideradas insuficientes

ou inadequadas no caso concreto e se esta medida se afigure como necessária e adequada às exigências

cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham

a ser aplicadas. Contudo, cumpre explicitar que a aplicação desta medida de coação a pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, com fundamento na alínea f) do preceito em causa, não está dependente do limite máximo da pena aplicável ao crime imputado ao arguido, contrariamente às demais alíneas que exigem uma pena de prisão superior a três ou mesmo a cinco anos.

Assim, e «no que concerne a estrangeiro que tenha entrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra o qual corra processo de extradição ou de expulsão, não exige a lei que o crime que lhe é imputado seja punível com determinada pena, [podendo] aquela medida de coacção ser decretada para qualquer crime punível com pena de prisão, dependendo apenas do juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade a fazer no caso concreto, bem como do juízo de inadequação e insuficiência das demais

medidas de coacção, nos termos dos artigos 193.º e 202.º, n.º 1, do CPP, para além, obviamente, de estar

indiciado algum dos perigos previstos no artigo 204.º, do mesmo Código.6».

A decisão legislativa de eliminar a cláusula contida na alínea f) não eliminaria a possibilidade de aplicação

da medida de coação de prisão preventiva a pessoa que tiver cometido determinada infração criminal e que tiver

penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional. Pelo contrário, esta medida de coação poderá

ser decretada caso se verifique qualquer um dos requisitos gerais alternativos constantes do artigo 204.º do Código de Processo Penal, i.e., fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este

continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas e caso seja possível subsumir o caso concreto a uma das cláusulas autónomas contidas nas alíneas a) a e) do artigo 202.º do Código

de Processo Penal, se se concluir que serão inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coação, menos

gravosas, e observando-se, na situação em apreço, um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade

(cfr. artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2, e 28.º da Constituição da República

Portuguesa).

Através desta alteração legislativa, visa-se preservar o conteúdo útil do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), garantindo um tratamento de paridade entre cidadãs e cidadãos

nacionais e cidadãs e cidadãos estrangeiros, detentores de um direito constitucionalmente consagrado à

liberdade e segurança, direito este que apenas pode ser restringido na medida do absolutamente necessário e

indispensável para a concretização do interesse público a uma justiça penal efetiva e eficiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o artigo 202.º do Código de Processo Penal, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 38-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95,

de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.º 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

6 Anotação ao artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de estrangeiros de território nacional) em LEGISPÉDIA SEF, que pode ser acedida através da seguinte hiperligação: https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-142-o-medidas-de-coacao.

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