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28 DE ABRIL DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XIV [PERMITE O RECURSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ATRAVÉS DA

INSEMINAÇÃO COM SÉMEN APÓS A MORTE DO DADOR, NOS CASOS DE PROJETOS PARENTAIS EXPRESSAMENTE CONSENTIDOS, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 128/XIV, que permite o recurso a técnicas

de procriação medicamente assistida, através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos

de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação

medicamente assistida), nos termos seguintes:

1 – O Decreto em apreciação permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da

inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos,

alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

2 – Procede-se, deste modo, ao alargamento da inseminação post mortem, até agora permitida apenas com

transferência de embrião do casal progenitor.

3 – A questão da inseminação post mortem, suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório

que o Decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com

as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria

tão sensível. É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do

consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança – a criança concetura ou nascitura,

mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor.

4 – Acresce que o Decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de

inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da

entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido,

sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por

escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse

projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos

sucessórios.

Deste modo, devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a

Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados,

designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas

relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória.

Palácio de Belém, 22 de abril de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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