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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º […]

1 – .................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele concurso;

c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... . 2 – (Anterior n.º 9.) 3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1: a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão

de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser convidados todos e exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação de

candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras; b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do

audiovisual; c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e

divulgação das obras e dos artistas. 7 – (Anterior n.º 4.) 8 – (Revogado.)

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