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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 133/XIV

APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à: a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;

b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

CAPÍTULO II Medidas especiais de contratação pública

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus, as entidades adjudicantes podem: a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a 750 000 €;

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