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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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a) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e

b) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; c) (Revogada.); d) ..................................................................................................................................................................... . 3 – .................................................................................................................................................................... . 4 – O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50% do preço contratual

inicial. 5 – (Revogado.)

Artigo 372.º […]

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados

os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma fundamentadamente.

2 – .................................................................................................................................................................... . 3 – .................................................................................................................................................................... . 4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 373.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra

uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 378.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

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