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28 DE ABRIL DE 2021

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foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de 5 350 000 €.

3 – ................................................................................................................................................................... : a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas; b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado; c) 214 000 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes; d) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas; b) 428 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção; c) ..................................................................................................................................................................... . 5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

Artigo 22.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e447.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 176.º-A Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 361.º-A Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a aceitação.

Artigo 447.º-A

Modificações ao contrato É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º

a 381.º»

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