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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 23.º Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo

à presente lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 24.º Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 102.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de

48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.

3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – (Anterior n.º 2.) 5 – (Anterior n.º 3.) 6 – (Anterior n.º 4.) 7 – (Anterior n.º 5.) 8 – (Anterior n.º 6.) 9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 103.º-A […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.»

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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