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28 DE ABRIL DE 2021

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3 – Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os

n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, alínea c) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 27.º

Aplicação no tempo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:

a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor; b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação

decorra de facto ocorrido após essa data. 3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 23.º)

ANEXO I […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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