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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

… (local), … (data), … (assinatura).»

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 134/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO DO

REGULAMENTO (UE) 2017/2394 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO

DE 2017, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2394

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do

Regulamento; b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes

responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas constantes do anexo ao Regulamento;

c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor;

d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pelas infrações;

e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos;

f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovado em 8 de abril de 2021.

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