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28 DE ABRIL DE 2021

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3 – Não podem ser membros da comissão titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, assim como titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.

4 – Os membros da comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.

5 – O desempenho do mandato de membro da comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

6 – Os membros da comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios, tendo ainda direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

7 – Os membros da comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe são cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções ou orientações da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

8 – Sem prejuízo do disposto em matéria de garantais de imparcialidade no Código do Procedimento Administrativo, os membros da comissão não podem participar, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade à qual estejam vinculados, nos procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

9 – Salvo no que se revele necessário ao exercício das suas funções, os membros da comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto às informações, que não relevem para efeitos da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência a que estão adstritos, a que tenham acesso sobre os procedimentos e contratos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Missão e competências da comissão independente

1 – Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a comissão tem por missão acompanhar e

fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.

2 – Para o desempenho da sua missão, compete à comissão: a) Elaborar e remeter às entidades adjudicantes recomendações, genéricas ou específicas, sobre a

tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos; b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1,

a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

3 – As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela comissão devem ser publicados no portal

dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparência previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

4 – A comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competências, estando todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhe forem solicitados.

5 – Sem prejuízo de outras consequências aplicáveis nos termos gerais, o eventual incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior é divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministério Público, para apuramento de eventuais responsabilidades.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão é assegurado pela Assembleia da República.

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