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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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7 – O IMPIC, IP, deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Contraordenações

Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos

Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.

CAPÍTULO III Alterações normativas

Artigo 21.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................. . 2 – ................................................................................................................................................................. . 3 – ................................................................................................................................................................. . 4 – ................................................................................................................................................................. . 5 – A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção

dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º. 6 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 1.º-A […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que

os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º-A […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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