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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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seguintes países, respetivamente, Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República da Macedónia do Norte, Roménia, Sérvia e Suíça.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)21, no âmbito do seu relatório

Culture shock: COVID-19 and the cultural and creative sectors22, refere que as linhas da futura relação entre os setores da cultura, da educação e da saúde, no quadro pós-pandémico, poderão dar azo a estratégias inovadoras de complementaridade, nomeadamente através do processo de acelerada digitalização, o que cria novas oportunidades de desenvolvimento local e regional.

No seu quadro de recomendações para os setores culturais e recreativos em face do impacto da pandemia da doença COVID-19, o mesmo refere, entre as recomendações de atuações a médio e longo prazo, a promoção de complementaridades entre a cultura e políticas setoriais, donde decorre que a educação pode vir a beneficiar de avanços no setor cultural e criativo. Esse aproveitamento poderá advir do desenvolvimento de estratégias locais de turismo cultural, social e ambientalmente sustentáveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades: • Ministro da Educação; • CNE – Conselho Nacional de Educação; • Conselho de Escolas; • ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; • ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; • CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; • CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; • ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não parece suscitar questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

21 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da OCDE. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.oecd.org/> 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da OCDE. [Consultado em 22 de abril de 2021]. Disponível em WWW URL< https://read.oecd-ilibrary.org/view/?ref=135_135961-nenh9f2w7a&title=Culture-shock-COVID-19-and-the-cultural-and-creative-sectors >

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