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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação do Atlas da Qualidade do Solo,

incluindo o levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em zonas prioritárias.

Artigo 2.º

Definição de zonas prioritárias e levantamento de informações sobre solos contaminados ou

potencialmente contaminados

1 – O Governo promove a elaboração e a publicitação da listagem de zonas prioritárias a avaliar no âmbito

do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território nacional.

2 – A listagem de zonas prioritárias referida no n.º 1 do presente artigo, inclui, pelo menos, as áreas correspondentes a espaços industriais inativos, explorações de inertes e de depósitos minerais inativas e antigos locais de deposição de resíduos.

3 – Para as zonas prioritárias integradas na listagem referida nos números anteriores é efetuado o levantamento da informação disponível sobre potenciais focos de contaminação, poluentes a considerar para efeito de avaliação da contaminação, identificação de risco de contaminação e elementos de caracterização da contaminação do solo e eventual remediação que tenha já sido realizada.

Artigo 3.º

Recolha, seleção e tratamento de dados

1 – O Governo promove a elaboração e execução de um plano de amostragem e caracterização da

contaminação do solo, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, para as zonas prioritárias para as quais não se disponha de dados suficientes de caracterização da qualidade do solo.

2 – Até à publicação de legislação específica sobre contaminação de solos, o plano referido no número anterior deve obedecer às orientações, medidas, recomendações e aos elementos constantes dos Guias Técnicos para a prevenção da contaminação e remediação dos solos elaborados pela Agência Portuguesa do Ambiente, no que respeita a metodologia de amostragem e análise, contaminantes e valores de referência a considerar.

3 – Os dados provenientes da análise da contaminação dos solos, águas superficiais e subterrâneas e ar intersticial, bem como identificação de risco de contaminação, são objeto de tratamento e sistematização centralizada e integrados em base de dados georreferenciada para o território nacional.

Artigo 4.º

«Atlas da Qualidade do Solo»

1 – O Governo promove a elaboração, publicação e divulgação do «Atlas da Qualidade do Solo». 2 – O «Atlas da Qualidade do Solo» referido no número anterior reúne o conjunto de informação disponível

relativa a situações de contaminação de solos e sua remediação, ao risco de contaminação do solo, bem como a informação agregada e georreferenciada relativa às atividades potencialmente contaminantes, aos tipos de contaminação identificados ou previsíveis e técnicas de remediação adotadas ou as que adequadamente se devem adotar.

3 – O «Atlas da Qualidade do Solo» deve ser anualmente atualizado, integrando os resultados que forem sendo recolhidos em processos de avaliação da qualidade do solo e sua remediação executados ao abrigo da caracterização ambiental do território ou associados a avaliação de impacte ambiental, avaliação de incidências ambientais, ou outros procedimentos associados a licenciamento de projetos ou alienação de terrenos.

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