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29 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 5.º Competências

1 – A realização dos trabalhos identificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei é da competência da

Agência Portuguesa do Ambiente, IP, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Direção Geral de Energia e Geologia e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 – O planeamento e desenvolvimento dos trabalhos envolvidos no levantamento de situações de contaminação de solos e na elaboração do plano de amostragem e caracterização da contaminação de solos e identificação de riscos de contaminação deve ser articulado com as autarquias locais, para melhor aferição das situações em presença.

3 – Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, IP, assegurar a atualização anual do Atlas da Qualidade do Solo nos seus diversos aspetos e proceder à sua publicitação e divulgação no seu sítio da internet.

Artigo 6.º Prazos

1 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a listagem de zonas prioritárias a avaliar no

âmbito do levantamento de informação sobre solos contaminados ou potencialmente contaminados em território nacional, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo publica e apresenta à Assembleia da República a versão inicial do «Atlas da Qualidade do Solo» e respetiva notícia explicativa, no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de atividades e conclusões relativas aos trabalhos realizados no âmbito da elaboração do «Atlas da Qualidade do Solo», 1 ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 816/XIV/2.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, PROCEDENDO AO ALARGAMENTO

DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E À DENSIFICAÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE

ENRIQUECIMENTO

Exposição de motivos

No contexto da prevenção e combate à corrupção, o legislador adotou em 2019, no final dos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, instituída, aliás, sob proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho de 2019, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, impondo mais amplas

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