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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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obrigações declarativas a um conjunto muito abrangente de pessoas com responsabilidades políticas e públicas, desde o Presidente da República, aos magistrados judiciais e do Ministério Público, passando pelos membros do Governo, das autarquias locais, dirigentes superiores da administração pública, gestores públicos, entre outros.

De forma a ultrapassar a indiscutível inconstitucionalidade de tentativas legislativas anteriores de criminalização do enriquecimento ilícito, que determinaram já duas pronúncias unânimes pela inconstitucionalidade dos respetivos decretos, através dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 179/2012 e 377/2015, a Lei n.º 52/2019 introduziu, no seu artigo 18.º, um regime sancionatório exigente para o incumprimento de obrigações declarativas, incluindo a criminalização do seu incumprimento intencional e da ocultação de elementos patrimoniais ou rendimentos.

Tendo em consideração o contributo apresentado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no quadro da discussão pública da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, o presente projeto de lei pretende aperfeiçoar este regime jurídico, de forma a aumentar a sua eficácia.

Assim, por um lado alargam-se as obrigações declarativas no sentido de incluírem a indicação dos factos que originaram incremento de património ou de rendimento e diminuição do passivo relevantes. Por outro, alarga-se o crime de ocultação intencional de enriquecimento à omissão intencional do dever de declarar o facto que originou tais incrementos patrimoniais. Tendo em consideração a maior gravidade desta conduta, agrava-se a moldura penal para os 5 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9

de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 14.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro,

que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…] 1 – .................................................................................................................................................................. . 2 – .................................................................................................................................................................. . 3 – .................................................................................................................................................................. . 4 – .................................................................................................................................................................. . 5 – .................................................................................................................................................................. . 6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou daredução do passivo de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 16.º

[…] 1 – .................................................................................................................................................................. . 2 – ..................................................................................................................................................................

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