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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

18

de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Jorge Lacão — Constança Urbano de Sousa — Isabel Oneto — Pedro Delgado Alves — Cristina Mendes da Silva — Filipe Pacheco — Palmira Maciel — Francisco Rocha — Clarisse Campos — Joana Bento — Hortense Martins — Maria Joaquina Matos — Rita Borges Madeira — Cristina Sousa — Susana Amador — Nuno Fazenda — Marta Freitas — Eurídice Pereira — Martina Jesus — Anabela Rodrigues — Olavo Câmara — Telma Guerreiro — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Susana Correia — Jorge Gomes — Francisco Pereira Oliveira — João Miguel Nicolau — Fernando Paulo Ferreira — Ana Passos — Lúcia Araújo Silva — Sofia Araújo — João Azevedo Castro — André Pinotes Batista — Ivan Gonçalves — Romualda Fernandes — Maria da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Sílvia Torres — Rosário Gambôa — Luís Capoulas Santos — Norberto Patinho — Paulo Pisco — Joana Sá Pereira — Paulo Porto — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE LEI N.º 817/XIV/2.ª

EM DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS E DOS

TRABALHADORES DO SECTOR

Exposição de motivos

As condições higiossanitárias e o seu controlo, no que respeita à produção, distribuição e comercialização de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano, visando a proteção da saúde pública, encontram-se estabelecidas em diversos diplomas no direito da União Europeia e no direito nacional.

Estes diplomas legais, centrando-se fundamentalmente na fixação de teores máximos admissíveis de contaminação e na aplicação de restrições à atividade produtiva baseada nos limiares fixados e demais orientações, não preveem a análise das causas e origem das contaminações que impõem a suspensão dessas atividades nem a adoção de soluções com vista a ultrapassar essas causas, nomeadamente quando estas são alheias aos produtores e à própria atividade produtiva, nem promove a resolução destas situações de forma célere e eficaz.

A este facto acresce que a legislação referida também não contempla a análise das consequências que as restrições impostas à produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos, podem implicar, quer em termos económicos, quer em termos sociais, com destaque para a perda de rendimentos dos profissionais, o encerramento de empresas e unidades de produção e o desemprego.

A este respeito, é de salientar o desinvestimento, ao longo de décadas, na proteção destes territórios, por parte de sucessivos governos, incluindo a falta de intervenção nos âmbitos do tratamento adequado de águas residuais, das dragagens e dos apoios à renovação dos viveiros.

É preciso ter em conta que este sector de atividade assegura o emprego e o rendimento a milhares de famílias, sendo a sua atividade sustentável, contribuindo para combater o défice da balança alimentar ao substituir importações.

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