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29 DE ABRIL DE 2021

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A inexistência de um regime para apoiar a perda de rendimentos dos trabalhadores que se dedicam à produção de moluscos bivalves para consumo humano nas situações em que ocorram, por extensos períodos, alterações na qualidade do meio que impliquem a alteração da classificação das zonas de produção e a suspensão da atividade, é uma questão que requer resolução, no sentido de permitir a manutenção do emprego e a sustentabilidade futura da atividade.

Neste sentido, para além da definição de medidas e orientações que assegurem a salvaguarda da saúde pública, é necessário identificar a origem das contaminações que põe em causa a segurança alimentar, avaliar as suas repercussões em termos socioeconómicos e atuar no sentido de resolver os problemas, quer no que respeita à eliminação ou mitigação de contaminações, quer no apoio à perda de rendimento dos trabalhadores, defendendo a capacidade produtiva nacional, os trabalhadores e o emprego e combatendo o abandono da atividade e a desertificação dos territórios.

Importa também referir que os mariscadores e produtores de moluscos bivalves vivos para consumo humano constituem um dos grupos que mais interessados estão na preservação destes ecossistemas que lhes asseguram o rendimento, mas são estes que acabam por ser as primeiras vítimas da falta de investimento a que se tem vindo a assistir nesta matéria.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta à necessidade de assegurar a qualidade do meio em que as espécies de moluscos bivalves são produzidas, de atuar sobre as origens de contaminação que conduzem à fixação de restrições no âmbito da sua produção, apanha e comercialização e proteger a produção nacional, os rendimentos e o emprego dos trabalhadores do sector.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei estabelece regras a aplicar no âmbito da regulação da produção e comercialização de

moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares ao Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, e à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, e cria um regime de apoio à perda de rendimento de mariscadores em caso de imposição de suspensão da atividade por períodos superiores a 30 dias.

Artigo 2.º

Atualização da classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos

1 – O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), a quem estão acometidas as atribuições do

extinto Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), no domínio das pescas, aquicultura e mar, é responsável pela classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental.

2 – A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal continental, referida no número anterior, é atualizada e publicitada, pelo menos, semestralmente.

Artigo 3.º

Zonas de produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves para consumo humano

integradas em Classe C ou Classe D

1 – Quando a atualização da classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos referida no

artigo 2.º da presente lei resultar na definição de novas áreas incluídas nas classes C ou D, esta atualização é acompanhada de um estudo detalhado com a indicação dos elementos que estão na origem da alteração da classificação, a avaliação dos impactos económicos e sociais das novas restrições impostas às atividades de produção, apanha e comercialização de moluscos bivalves para consumo humano e das medidas a tomar para a sua mitigação.

2 – A classificação de zonas de produção de moluscos bivalves vivos incluídas em Classe C ou Classe D,

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