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29 DE ABRIL DE 2021

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2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias – Paula Santos – António Filipe – João Oliveira – Duarte Alves – Alma Rivera – Diana Ferreira – Jerónimo de Sousa – Bruno Dias – Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 818/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º, AO N.º 1 DO ARTIGO 38.º, À ALÍNEA A) DO N.º

2 DO ARTIGO 38.º E À ALÍNEA C) DO N.º 2 DO ARTIGO 67.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES

ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

No âmbito do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), por sua vez aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procurou-se realizar um esforço legislativo referente à revisão de várias diretivas.

Nesta senda, várias foram as alterações propostas no sentido de modernizar, articular e colocar de acordo com a exigência dos tempos atuais em articulação com os cuidados que lhe estão adstritos, as várias matérias versadas.

No entanto, considera-se existirem ainda algumas lacunas que carecem do devido polimento no que respeita, sobretudo, à adoção dos princípios e procedimentos agora consagrados, nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre o paradigma comunitário e a ordem constitucional vigente.

E é nesta senda que se apresentam um conjunto de alterações a vários artigos da legislação ora analisada sempre na garantia da procura pelo equilíbrio desejável entre essa mesma pretensão e a adequação dos mesmos à atual lógica constitucional portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único representante do partido do Chega abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente alteração à lei modifica o n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo

38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo

67.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º […]

1 – Sem prejuízo de outras obrigações que derivem diretamente da Constituição da República

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