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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Portuguesa ou da legislação nacional ou comunitária, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:

Artigo 38.º

[…] 1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores, de facilitar o desenvolvimento da concorrência e de salvaguardar o acesso público, a informação e a liberdade de expressão.

2 – ................................................................................................................................................................. : a) ...................................................................................................................................................................... b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo os prazos aplicáveis e o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;

Artigo 67.º

[…] 2 – .................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................................................... c)Assegurar aos utilizadores informação válida e atualizada sobre o recurso a comunicações de

emergência e respetiva operacionalização quer no espaço nacional, quer no espaço comunitário.» Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª

PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DÃO

A poluição do rio Dão e, sobretudo, dos seus afluentes é um problema que se arrasta há décadas. As águas residuais, com pouco ou nenhum tratamento, descarregadas em rios e ribeiras são uma das principais causas da poluição. Também as descargas ilegais provenientes da atividade industrial da região, bem como os efluentes poluentes oriundos de explorações agrícolas, contaminam as águas do Dão. A poluição de rios e ribeiras da sub-bacia hidrográfica impede o pleno usufruto da população de praias fluviais que não raras vezes têm de ser interditadas a banhos, e de zonas ribeirinhas cuja presença de resíduos e maus odores afastam as pessoas, impedindo-as de disfrutarem de atividades de lazer e recreio nesses locais. Acrescem ainda os danos provocados na biodiversidade dos sistemas fluviais, cujos habitats e espécies são dos mais ameaçados às escalas regional e global.

Os problemas ambientais que afetam o Dão e afluentes propagam-se por uma área considerável do território. O rio Dão estende-se por 92 quilómetros, desde a sua nascente nos planaltos de Trancoso-Aguiar da Beira, na freguesia de Eirado, no distrito da Guarda, até à barragem da Aguieira onde desagua no rio Mondego, já no

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