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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 822/XIV/2.ª

ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE

Exposição de motivos

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido

em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto

alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias

questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que

eram ainda muito elevados.

Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória

passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular nas

chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade escolar

e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4.º, 6.º e 9.º ano de

escolaridade.

Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4.º e 6.º anos, mantendo-se, no entanto, as

provas de 9.º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as bases curriculares para o ensino

obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de

experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das provas

nacionais de avaliação é um dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a avaliação

naquilo que não é objeto de flexibilização.

A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e

desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo.

A existência destas provas de avaliação a nível nacional é contraditória com o estabelecido no n.º 1, alínea

a), do artigo 19.º, do referido decreto-lei, em que se prioriza: «A valorização das artes, das ciências, do desporto,

das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e experimental, bem

como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local».

Acresce que a escala de avaliação de 1 a 5, em vigor há décadas no ensino básico, é difícil de operacionalizar

num sistema em que há ponderação da avaliação entre a avaliação interna e provas nacionais de avaliação.

Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, devido à pandemia da COVID-19, estes exames acabaram por

ser suspensos. Reforçando uma ideia que já deveria ser evidente para toda a gente: o alargamento da

escolaridade obrigatória impõe que se equacione a transição do ensino básico para o ensino secundário com a

mesma naturalidade com que ocorre a progressão entre os vários ciclos da escolaridade básica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – As provas finais de ciclo, no 9.º ano de escolaridade, são eliminadas.

2 – Os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade são os únicos válidos para efeitos de

prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

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