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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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PROJETO DE LEI N.º 819/XIV/2.ª

CONDIÇÕES DE ACESSO À PRÉ-REFORMA PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Governo tem afirmado que pretende rejuvenescer a administração pública, constando das Grandes

Opções do Plano (GOP) que «irá implementar políticas ativas de pré-reforma nos setores e funções que o

justifiquem, contribuindo para o rejuvenescimento dos mapas de pessoal e do efetivo», o que, aliás, já constava

na nota preambular ao Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, sem que, até ao presente, algo

tenha sido feito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais consagra um regime específico de aposentação, que se manteve até

às alterações no Estatuto de Aposentação, o que motivou que, no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro,

se considerasse como inteiramente justo que a estes profissionais se aplicasse um regime que consagrasse

«desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de

aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de

proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de

aposentação e cálculo das pensões».

O Tribunal Constitucional considerou que o conteúdo do referido Decreto-Lei consubstanciava «norma de

natureza estatutária». Ora, tal regime especial, que deveria vigorar até 31 de dezembro de 2021, foi, na

interpretação da Caixa Geral de Aposentações, considerado revogado pela publicação do novo Estatuto de

Aposentação em 2014.

Na verdade, é mais do que evidente que esta diferenciação de regimes é da mais inteira justiça face aos

deveres especiais de disponibilidade dos Oficiais de Justiça, os quais não auferem qualquer compensação pelo

serviço prestado além do horário, situação que ainda hoje se mantém.

No Balanço social da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) de 2018 consta que estes

trabalhadores prestaram nesse ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018) um total de 23 138 horas de

trabalho suplementar, não contabilizando a DGAJ quanto desse trabalho deveria ser qualificado como trabalho

noturno.

Acresce que as alterações introduzidas em 2005 no regime da aposentação significaram, para estes

trabalhadores, um aumento de 11,5 anos em comparação com os 6 anos dos trabalhadores do regime geral.

Importa realçar que estamos perante uma profissão envelhecida e que urge, a bem da administração da

justiça, rejuvenescer.

Em 2018, Portugal contava com 7258 oficiais de justiça, considerando a DGAJ que havia uma carência de

1000 trabalhadores.

Veja-se a distribuição etária, com base nos dados do Balanço Social 2018 da DGAJ:

Escalão Etário Oficiais de Justiça

%

20-39 anos de idade 1119 15,41

40-44 anos de idade 566 7,80

45-49 anos de idade 1480 20,38

50-54 anos de idade 1592 21,93

55-59 anos de idade 1716 23,64

60-64 anos de idade 751 10,34

65-69 anos de idade 36 0,50

TOTAL 7260 100,00

Comarcas como Bragança, Guarda ou Viseu, têm uma idade média de 57 anos de idade dos oficiais de

justiça, e Comarcas como Vila Real, Castelo Branco ou Coimbra, a média etária é de 54,5 anos. Com efeito,

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