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30 DE ABRIL DE 2021

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que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário mínimo nacional.

Além disso, o referido suplemento apenas é pago durante 11 meses por ano e a sua natureza não deve ser

a de um suplemento, sendo este já tributado em sede de IRS e sujeito a descontos para efeitos de aposentação.

Refira-se que, a propósito deste assunto, que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem

insistentemente colocado várias questões ao Governo, tanto no Plenário da Assembleia da República, como

através de perguntas escritas, tendo também apresentado propostas de alteração em sede do Orçamento do

Estado para 2021.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera totalmente justo que o suplemento de

recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, vigorando até à aprovação de um novo estatuto dos funcionários judiciais, e é

precisamente isso que se procura garantir com o presente projeto de lei, como forma de reconhecimento e de

valorização destes profissionais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, de modo a integrar o suplemento de recuperação

processual dos oficiais de justiça no vencimento mensal e a conceder o seu pagamento em 14 meses.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação

para a recuperação dos atrasos processuais

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça a partir de 1 de janeiro de 2022.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, 30 de abril de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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