O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

6

PROJETO DE LEI N.º 821/XIV/2.ª

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE AVIÕES PARA PULVERIZAÇÃO AÉREA E RESTRINGE O USO DE

EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO DE JATO TRANSPORTADO EM ZONAS SENSÍVEIS,

AGLOMERADOS HABITACIONAIS E VIAS PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11

DE ABRIL)

Exposição de motivos

Em 2016 foram transacionadas em Portugal 10 mil toneladas de substâncias ativas em pesticidas (55%

fungicidas, 19% herbicidas, 10% inseticidas e acaricidas, 16% de fumigantes, moluscicidas e outros). Trata-se

de 2,8 kg de substâncias ativas por hectare se tivermos em consideração a totalidade da Superfície Agrícola

Utilizada (SAU) a nível nacional. Para simplificar, se considerarmos que todos os pesticidas aplicados têm um

teor em substância ativa equivalente ao Roundup®, com 36% de glifosato, então a quantidade aplicada por

hectare atinge os 7,8 Kg por ano.

Segundo um estudo de 2015 (Trasande et al), a União Europeia tem custos anuais aproximados de 163

biliões de euros em consequência da exposição a produtos químicos considerados disruptores endócrinos, onde

constam muitos pesticidas, com efeitos irreparáveis na saúde humana (cancro, distúrbios mentais, reduções de

fertilidade, etc.). Este estudo aponta para, no caso de Portugal, custos entre 2,5 e 3 mil milhões de euros anuais.

A exposição aos químicos é garantida através dos produtos alimentares, mas também da contaminação das

águas e do contacto direto nos momentos da sua aplicação. São conhecidos muitos outros efeitos do uso de

pesticidas na saúde humana, o que levou ao estabelecimento de limites máximos de resíduos nos alimentos a

nível europeu e à proibição da comercialização e aplicação de centenas de produtos comerciais nas últimas

décadas. Além de subsistirem muitas dúvidas e resistências sobre a continuidade de vários pesticidas

atualmente em utilização, como é o polémico caso do glifosato, o risco para os cidadãos não se limita ao

consumo de alimentos, mas também a outras formas de exposição.

Se atualmente todos os aplicadores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção individual, os

cidadãos que por algum motivo circulam na rua ou estão em suas casas com a janela aberta, não têm qualquer

proteção contra os frequentes arrastamentos gerados pela circulação atmosférica, nem capacidade para prever

esta possibilidade. O Bloco de Esquerda já recebeu várias denúncias de cidadãos indignados com a prática de

pulverizações na proximidade das suas habitações e o assunto já foi várias vezes noticiado principalmente no

que se relaciona com os olivais superintensivos do Alentejo, os pomares da Região Oeste ou ainda das vinhas

de Trás-os-Montes, a título de exemplo.

De facto, a utilização massiva de produtos fitofarmacêuticos apresenta-se como um dos principais fatores de

risco da atividade agrícola para o meio ambiente, com contaminação de solos e recursos hídricos e destruição

de biodiversidade. É ainda um fator de risco muito importante para a saúde pública, porque a sua aplicação

contamina alimentos, entrando nas cadeias tróficas, mas também porque pode atingir diretamente a população

local em função das técnicas de aplicação utilizadas, das condições edafoclimáticas locais e do nível de

exposição dos operadores e da população em geral.

O desenvolvimento tecnológico das últimas décadas possibilitou uma enorme evolução ao nível da

diversificação dos equipamentos de aplicação de pesticidas disponíveis no mercado, gerando ganhos de

precisão elevados, possibilitando a realização de tratamentos localizados e a redução do risco de arrastamento

pelo vento. Além disso, também o conhecimento dos ecossistemas agrários subiu substancialmente, sendo hoje

consensual que as ações que promovem a limitação natural de pragas e doenças das culturas devem ser

prioritárias nos processos de decisão. Assim nos dizem as boas práticas da produção integrada, algumas delas

constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, como se pode ler no número 1 do Anexo II «a prevenção e o

controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados» através da «proteção e reforço de

organismos importantes, como por exemplo, através de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de

infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção». Ou no número 4 do mesmo anexo:

«os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios

químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória».

Páginas Relacionadas
Página 0011:
30 DE ABRIL DE 2021 11 Artigo 2.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 desafios que os tempos exigem, como a (in)
Pág.Página 12