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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

8

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º

35/2017, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de

29 de janeiro, proibindo a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de

pulverização de jato transportado automotrizes, atrelados ou acoplados, em zonas sensíveis, aglomerados

habitacionais e vias públicas.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Os artigos 15.º, 31.º, 52.º, 53.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as posteriores alterações,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

3 – É proibida a utilização de equipamentos de jato transportado automotrizes, atrelados ou acoplados, para

a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em áreas localizadas a uma distância inferior a 250 metros das

habitações, vias públicas e linhas de água navegáveis ou flutuáveis.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 31.º

(…)

1 – Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos.

2 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 52.º

(…)

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e

das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda

e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda e

dos aplicadores habilitados, com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º

(…)

1 – As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as

entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que

lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

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