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30 DE ABRIL DE 2021

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2 – A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes fiscalizadores,

dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos 10.º, 17.º e 30.º

para os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 58.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;

b) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 – Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea;

b) (Revogar.)

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 34.º a 47.º e o Anexo V, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Regime transitório

As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar a sua atividade ao disposto na presente lei, num

prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

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