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5 DE MAIO DE 2021

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88.º, alínea 2, da Lei n.º 23/2007), e oito meses para a marcação da primeira entrevista no caso do

reagrupamento familiar.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou que o Ministério Público tem em curso 11

inquéritos sobre auxílio à imigração ilegal para efeitos de exploração laboral. Em simultâneo, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou que decorrem 32 inquéritos em diversas comarcas do Alentejo, seis

dos quais em Odemira, pelos crimes de tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-

obra ilegal, afirmando que tem vindo «a acompanhar de perto a permanência e a atividade de estrangeiros no

Alentejo, em especial os que trabalham nas explorações agrícolas intensivas». Segundo os dados recolhidos

pelo SEF, desde 2018, na região do Alentejo, foram detidos 11 suspeitos e constituídos arguidos 37 pessoas e

14 empresas e foram sinalizadas, no mesmo período, 134 vítimas de tráfico de pessoas para exploração laboral.

Segundo este serviço de segurança, foi possível verificar que o fenómeno do tráfico de seres humanos tem sido

particularmente evidente no que respeita ao recrutamento de trabalhadores estrangeiros para prestação laboral

em campanhas agrícolas sazonais.

O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018 acentua que «O tráfico de seres humanos constitui uma grave

violação dos direitos humanos e assume-se como um dos principais desafios com que a sociedade moderna se

depara. As suas causas estão desde há muito tempo reconhecidas ao nível da comunidade internacional, cujas

raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, as desigualdades entre homens e mulheres e a

violência perpetrada contra as mulheres, as situações de conflito e pós-conflito, a falta de integração social, a

falta de oportunidades e de emprego, a falta de acesso à educação e o trabalho infantil, sendo este considerado,

juntamente com o tráfico de drogas e o tráfico de armas, um dos mecanismos de criminalidade mais lucrativos

da história contemporânea».

Nos últimos anos, o Governo português tem vindo a assumir um inequívoco compromisso com a erradicação

do fenómeno do tráfico de seres humanos e, simultaneamente, com a promoção da proteção das vítimas deste

crime, garantindo que estas beneficiam de acesso à saúde, à educação, à habitação e ao trabalho em condições

de igualdade e dignidade. Para tal, a regularização da situação destas cidadãs e cidadãos em território nacional

apresenta-se como um passo essencial e determinante, que permite que estes trabalhadores e trabalhadoras,

cujas condições atuais de trabalho e de habitabilidade são desumanas e degradantes, sejam possibilitados a

participar plenamente na sociedade portuguesa, exercendo os direitos de que são titulares, por inerentes a um

Estado de direito democrático e ao princípio universal e incondicional da dignidade da pessoa humana.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, cria o regime especial de concessão de

autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º

2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional).

A ratio subjacente a este diploma passa pela proteção das vítimas deste tipo de crime, dispensando «a

verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das

investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades

na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal».

Assim, o Decreto-Lei n.º 386/2007 prevê a possibilidade de aliviar os requisitos que se devem dar como

verificados de forma a que seja concedida autorização de residência a cidadã ou cidadão estrangeiro que seja

identificado como vítima de tráfico de seres humanos, como estatui o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007 (em

consonância com o disposto na Diretiva 2004/81/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência

concedido a nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de pessoas ou objeto de uma ação de

auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes):

«2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse

que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

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