O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

11

Por outro lado, mencionam que o artigo 213.º do Código do Trabalho (CT) estabelece o direito ao intervalo

de descanso durante o período de trabalho diário, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de

modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas ou seis horas de trabalho consecutivo. Prevê ainda

um período de descanso diário, nos termos do artigo 214.º, que deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas

entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Não obstante o contexto legal suprarreferido, os proponentes referem que não existe nenhuma disposição

que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho.

Assim, propõem que:

• seja consagrado o direito do trabalhador à «desconexão» profissional, nos termos do qual o trabalhador

não pode ser incomodado pelo empregador fora do seu horário de trabalho, excetuando situações de força

maior, as quais poderão ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho;

• seja expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou

indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de «desconexão» profissional;

• a entidade empregadora que incumpra o disposto em ii) seja punida com uma contraordenação grave.

Este projeto de lei estrutura-se em quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na

preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro no respetivo aditamento ao Código do Trabalho e o

quarto na sua entrada em vigor.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), o mesmo refere que o

uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral provocou uma alteração profunda nas relações de

trabalho. Adicionalmente, num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a utilização de novas tecnologias

tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e fomentou a necessidade de estar sempre «ligado» ao

trabalho. Neste contexto, muitos trabalhadores, para responder a exigências profissionais, sentem-se

pressionados a trabalhar fora do horário de trabalho, prejudicando o seu período de descanso. Realça-se assim

que o facto de o trabalhador estar sempre «ligado» tem impactos nefastos na sua vida pessoal e familiar e no

seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.

Refere-se que em Portugal, ainda que estejam previstos limites máximos para o período normal de trabalho

(sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período), bem como períodos mínimos de

descanso, a lei não prevê expressamente o direito a «desligar». A proponente alerta que se verifica na prática

que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação. Afirma

assim que o período de descanso do trabalhador destina-se a permitir a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como o desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

Este projeto de lei desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na

preconizada alteração ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), os proponentes principiam por referir que o GP

do CDS-PP, já em 2017, «inovou na Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a

reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para

o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.»

A iniciativa em causa foi rejeitada, não obstante, os proponentes consideram que a atual crise pandémica

torna premente a consagração em lei do direito fundamental do trabalhador ao «desligamento».

Na exposição de motivos, os proponentes referem que, em momento anterior à atual crise pandémica, países

como a França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já haviam legislado relativamente aos riscos relacionados com a

conectividade constante e o direito de os trabalhadores «desconectarem» no seu tempo livre.

Com o desenvolvimento tecnológico, é possível a utilização de um conjunto de instrumentos que potenciam

a capacidade de trabalho à distância, através de vários dispositivos eletrónicos. Sendo indiscutível a

oportunidade para ganhos de eficiência, os exponentes alertam para o facto de, quando usados em excesso, os

dispositivos eletrónicos representarem uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e a

vida pessoal do trabalhador.

Nessa ótica, os signatários consideram que a qualidade de vida dos trabalhadores está intrinsecamente

relacionada com a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, pelo que defendem a

Páginas Relacionadas
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2021 9 restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incom
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10 2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas <
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 consagração explicita no Código do Trabalho do di
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2021 13 • Projeto de Resolução n.º 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14 2. As iniciativas em apreço visam alterar o Códig
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2021 15 VII. Enquadramento bibliográfico Elaborad
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 16 que estes limites não estão a ser cumpridos, o qu
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2021 17 inatividade equiparado a tempo de trabalho. Nos termos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 geridas de forma adequada, podem dificultar a dis
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2021 19 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pende
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de art
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2021 21 aplicáveis, sugere-se, como título, o seguinte:
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 pausa no caso de o período de trabalho diário ser
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2021 23 Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pess
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 no setor privado. A duração anual do traba
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2021 25 Os períodos de pausa são aqueles que não entram no horário de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor 79
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2021 27 inscrita Cristina Rodrigues) das fichas de avaliação prévia de
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28 MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anyti
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2021 29 2021]. Disponível em WWW:
Pág.Página 29