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5 DE MAIO DE 2021

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VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP), Paula Faria (BIB), Liliane Sanches da Silva e Josefina Gomes (DAC).

Data: 3 de maio de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN)

Os proponentes, na exposição de motivos, referem que se verifica hodiernamente uma degradação das

relações laborais que se materializa «na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso

do trabalhador, através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se 'desligue'

do trabalho».

Realçam ainda que o excesso de trabalho e a impossibilidade de «desconexão» promovem um ambiente de

permanente stress e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.

Posto isto, referem que a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente nas alíneas b) e

d) do n.º 1 do artigo 59.º que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, género, raça, cidadania, território

de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições

socialmente dignas, de modo a permitir a realização pessoal e a promover a conciliação da atividade profissional

com a vida familiar, ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e

a férias periódicas pagas.

Por outro lado, mencionam que artigo 213.º do Código do Trabalho estabelece o direito ao intervalo de

descanso durante o período de trabalho diário, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de

modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas ou seis horas de trabalho consecutivo. Prevê ainda

um período de descanso diário, nos termos do artigo 214.º, que deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas

entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Não obstante o contexto legal suprarreferido, os proponentes referem que não existe nenhuma disposição

que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho.

Com efeito, propõem que: i) seja consagrado o direito do trabalhador à «desconexão» profissional, nos

termos do qual o trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador fora do seu horário de trabalho,

excetuando situações de força maior, as quais poderão ser definidas e enquadradas através de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ii) seja expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar

ou sancionar, de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de «desconexão» profissional

iii) a entidade empregadora que incumpra o disposto em ii) seja punida como contraordenação grave.

O projeto de lei em análise estrutura-se em quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

na preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro no respetivo aditamento ao Código do Trabalho e o

quarto na sua entrada em vigor.

Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

A iniciativa em apreço começa por referir que o uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral

provocou uma alteração profunda nas relações de trabalho. Adicionalmente, num mercado de trabalho cada vez

mais competitivo, a utilização de novas tecnologias tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e fomentou

a necessidade de estar sempre «ligado» ao trabalho. Neste contexto, muitos trabalhadores, para responder a

exigências profissionais, sentem-se pressionados a trabalhar fora do seu horário de trabalho, prejudicando o

seu período de descanso. Realça-se assim que o facto de o trabalhador estar sempre «ligado» tem impactos

nefastos na sua vida pessoal e familiar e no seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.

Refere-se que em Portugal, ainda que estejam previstos limites máximos para o período normal de trabalho

(sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período), bem como períodos mínimos de

descanso, a lei não prevê expressamente o direito a «desligar». A proponente alerta que se verifica na prática

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