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5 DE MAIO DE 2021

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inatividade equiparado a tempo de trabalho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, «considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o

trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e

os intervalos previstos».

Está estabelecido o direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual «o período de

trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem

superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis

horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas». Estabelece ainda um período de

descanso diário, o qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos.

O Código do Trabalho (CT2009) estabelece sistematicamente a organização temporal da prestação

recorrendo aos conceitos de período normal de trabalho (artigo 198.º) e horário de trabalho (artigo 200.º). O

período normal de trabalho é definido como a medição de horas por dia e por semana que o trabalhador se

obriga a prestar, o quantitativo do volume de trabalho. Horário de trabalho é «a determinação das horas de início

e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso bem como do descanso semanal».

Relativamente à duração do tempo de trabalho, é ainda necessário articulá-lo com os limites máximos do

período normal de trabalho. Estes limites estão definidos pelo artigo 203.º, em que o período normal de trabalho

não pode exceder as oito horas por dia e as quarenta horas semanais.

A lei prevê o tempo de trabalho suplementar como o «prestado fora do horário de trabalho». Contudo, a lei

considera só ser prestado trabalho suplementar quando «a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual

ou transitório do trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador» ou ainda poder prestar em

«caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou

para a sua viabilidade». «O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando,

havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa» (artigo 227.º). Na prática, esta acaba por

ser uma solução jurídica para o empregador, que precisa urgentemente que o seu trabalhador esteja disponível

mesmo fora do seu horário de trabalho, sendo que para tal deve suscitar antes do termo da jornada de trabalho

a forte possibilidade de ser necessária a sua participação em trabalho suplementar. O trabalhador, se não tiver

motivo atendível, é obrigado a prestar o seu trabalho, sendo que tem direito a descanso compensatório

remunerado, caso seja impeditivo do gozo de descanso diário ou dia de descanso semanal obrigatório.

Ainda no quadro da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016 refere

que «aproximadamente 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem encontram-se abrangidos por uma

modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a

evolução verificada no mercado e trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de

flexibilização do tempo de trabalho apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do

Trabalho de 2003».

O desempenho de uma atividade profissional pode representar não apenas riscos físicos, com implicações

diretas para a saúde em geral, como também pode levar ao aumento dos níveis de stress com prejuízos para a

saúde mental e o bem-estar psicológico. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal

Continental3, «mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos

apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos

12 meses, devido a questões profissionais (60,3%, 57,3%, e 53,6%, respetivamente, no que se refere a pelo

menos um problema). Por outro lado, é para quem trabalha mais do que 40 horas por semana, que é mais

frequente ter trabalhado estando doente, considerando que, pela condição de saúde em que se encontrava,

deveria estar em casa (19,7%)».

As novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) têm vindo a introduzir várias mudanças à forma

como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por

exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a

forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho. Sucede, contudo, que estes novos recursos

tecnológicos, que obviamente facilitam o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam uma

questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho. Estas novas tecnologias, se não forem

3 http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/Cond_Trab_Trabalhadores.pdf. O Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continentalé um estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos

para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

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