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5 DE MAIO DE 2021

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inscrita Cristina Rodrigues) das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado maioritário uma valoração

neutra do impacto de género.

Por outro lado, a ficha de avaliação prévia de impacto de género preenchida pelos proponentes do Projeto

de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS) devolve como resultado primacial uma valoração positiva do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

CASTRO, Catarina Sarmento – Novas tecnologias e relação laboral – alguns problemas: tratamento de dados

pessoais, novo regulamento geral de proteção de dados e direito à desconexão. Revista do Centro de Estudos

Judiciários. Lisboa. ISSN1645-829X. N.º 1 (1.º sem. 2018), p. 271-299. Cota: RP: 244

Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do impacto das novas tecnologias nas relações laborais e

na duração do tempo de trabalho, fazendo esbater as fronteiras entre a vida profissional e pessoal e colocando

em risco o direito à reserva da vida privada. A autora reflete sobre a forma como a doutrina e a jurisprudência

nacional e internacional têm procurado solucionar estes conflitos, quer à luz das normas e princípios da

Constituição da República Portuguesa, quer considerando os principais instrumentos jurídicos internacionais e

da União Europeia que regem estas matérias.

LOISEAU, Grégoire – La déconnexion : observations sur la régulation du travail dans le nouvel espace-temps

des entreprises connectées. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 5 (mai. 2017), p. 463-470. Cota: RE-9

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o direito à desconexão profissional face à realidade atual, em

que os trabalhadores continuam a ser solicitados para além do seu horário de trabalho e fora do seu local de

trabalho. Foi, neste contexto, que a desconexão foi concebida na legislação trabalhista francesa, de 8 de agosto

de 2016 como um direito, não tanto para consagrar juridicamente uma prerrogativa individual, mas para destacar

a proteção coletiva para os trabalhadores expostos a uma sobrecarga de trabalho na era digital. De facto, o

trabalho realizado em casa após horário laboral, nos transportes ou noutros locais, nem é reconhecido nem

contabilizado, ultrapassando na maioria das vezes os limites impostos por lei.

As novas tecnologias da informação e comunicação exigem novas proteções legais, de forma a garantir a

efetividade de direitos em termos de tempo de trabalho, de repouso e de saúde dos trabalhadores. Torna-se

ainda necessário tornar a desconexão compatível com a evolução da organização do trabalho, no sentido de

possibilitar aos trabalhadores deslocalizar parcialmente a sua atividade para o domicílio.

MARTINS, João Zenha – Tempo de trabalho e tempo de repouso: qualificação e delimitação de conceitos.

In Tempo de trabalho e tempos de não trabalho. Lisboa: AAFDL, 2018. ISBN978-972-629-188-6. p. 25-67. Cota:

12.06.9 – 69/2018.

Resumo: A generalização das novas tecnologias, não obstante as suas múltiplas vantagens, têm implicado

uma fragmentação do trabalho, quer no que diz respeito aos espaços, quer aos aspetos temporais, deteriorando-

se as fronteiras entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Para além disso, as tecnologias digitais

abrem novas possibilidades de monitorização do tempo de trabalho e a dispersão de locais de trabalho,

aumentando as prestações de trabalho marcadamente intelectuais, realizáveis a partir de qualquer lugar,

acrescendo os riscos efetivos de aumento do tempo de trabalho e comprometendo, dessa forma, a saúde e a

segurança dos trabalhadores.

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