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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anytime, anywhere [Em linha]: the effects on the world of work.

Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 19

de out. 2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true>

ISBN 978-92-897-1569-0.

Resumo: Este relatório, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(Eurofound) e da Organização Internacional do Trabalho, retrata novas formas de trabalho, genericamente

caracterizadas pelo recurso às tecnologias digitais e pela possibilidade do trabalho poder ser prestado a partir

de qualquer local e a qualquer hora, sendo tipicamente desenvolvido por trabalhadores qualificados, mais

jovens, do sexo masculino e em determinados setores de serviços, em particular na área das tecnologias de

informação e indústrias criativas, atuando no mercado internacional.

O referido estudo abrange nove Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha,

Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia), um agora antigo membro do Estado-Membro da União (Reino Unido)

e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil, India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos

trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das instalações do empregador, utilizando as Tecnologias

da Informação e Comunicação (TIC). Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem

a trabalhar mais horas do que os seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local

de trabalho, não apenas na Europa, mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões

relacionadas com este tipo de trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional

e bem-estar; níveis de stress e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho.

PEREIRA, Duarte Amorim – Há vida para além do trabalho: notas sobre o direito ao repouso e a desconexão

profissional. Questões laborais. Coimbra. ISSN0872-8267. Ano 25, n.º 53 (jul./dez. 2018), p. 129-148. Cota: RP-

577.

Resumo: «O direito ao repouso e aos lazeres encontra-se consagrado no direito internacional e no direito

constitucional português. As evidências demonstram, contudo, que a maioria dos portugueses trabalha ou

mantém-se disponível para o trabalho no período de descanso, designadamente através de meios de

comunicação eletrónica. A desconexão profissional surge para garantir que o trabalhador não deverá, durante

esse período, ser obrigado a responder às ordens ou solicitações de serviço que lhe sejam enviadas, incluindo

designadamente através de meios eletrónicos. O legislador europeu, todavia, não consagrou expressamente a

desconexão, optando por reforçar os mecanismos de conciliação com a vida privada e familiar e a transparência

nas relações laborais.»

SANTOS, Susana Ferreira dos – «É só mais um email!»: O tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário.

Trabalho e segurança social. Porto. n.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558.

Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se

encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites

máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais

desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas,

quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um

descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que

os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações

laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho

propriamente dito e o tempo para outras atividades».

Esta questão é também encarada no contexto da situação atual de pandemia, na qual assistimos à imposição

legal desta forma de trabalho por razões sanitárias.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Living,

working and COVID-19 [Em linha]. Brussels: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 22 mar.

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