O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

28

MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anytime, anywhere [Em linha]: the effects on the world of work.

Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 19

de out. 2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true>

ISBN 978-92-897-1569-0.

Resumo: Este relatório, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(Eurofound) e da Organização Internacional do Trabalho, retrata novas formas de trabalho, genericamente

caracterizadas pelo recurso às tecnologias digitais e pela possibilidade do trabalho poder ser prestado a partir

de qualquer local e a qualquer hora, sendo tipicamente desenvolvido por trabalhadores qualificados, mais

jovens, do sexo masculino e em determinados setores de serviços, em particular na área das tecnologias de

informação e indústrias criativas, atuando no mercado internacional.

O referido estudo abrange nove Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha,

Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia), um agora antigo membro do Estado-Membro da União (Reino Unido)

e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil, India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos

trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das instalações do empregador, utilizando as Tecnologias

da Informação e Comunicação (TIC). Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem

a trabalhar mais horas do que os seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local

de trabalho, não apenas na Europa, mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões

relacionadas com este tipo de trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional

e bem-estar; níveis de stress e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho.

PEREIRA, Duarte Amorim – Há vida para além do trabalho: notas sobre o direito ao repouso e a desconexão

profissional. Questões laborais. Coimbra. ISSN0872-8267. Ano 25, n.º 53 (jul./dez. 2018), p. 129-148. Cota: RP-

577.

Resumo: «O direito ao repouso e aos lazeres encontra-se consagrado no direito internacional e no direito

constitucional português. As evidências demonstram, contudo, que a maioria dos portugueses trabalha ou

mantém-se disponível para o trabalho no período de descanso, designadamente através de meios de

comunicação eletrónica. A desconexão profissional surge para garantir que o trabalhador não deverá, durante

esse período, ser obrigado a responder às ordens ou solicitações de serviço que lhe sejam enviadas, incluindo

designadamente através de meios eletrónicos. O legislador europeu, todavia, não consagrou expressamente a

desconexão, optando por reforçar os mecanismos de conciliação com a vida privada e familiar e a transparência

nas relações laborais.»

SANTOS, Susana Ferreira dos – «É só mais um email!»: O tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário.

Trabalho e segurança social. Porto. n.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558.

Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se

encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites

máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais

desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas,

quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um

descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que

os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações

laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho

propriamente dito e o tempo para outras atividades».

Esta questão é também encarada no contexto da situação atual de pandemia, na qual assistimos à imposição

legal desta forma de trabalho por razões sanitárias.

UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Living,

working and COVID-19 [Em linha]. Brussels: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 22 mar.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2021 9 restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incom
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10 2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas <
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2021 11 Por outro lado, mencionam que o artigo 213.º do Código do Trab
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 consagração explicita no Código do Trabalho do di
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2021 13 • Projeto de Resolução n.º 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14 2. As iniciativas em apreço visam alterar o Códig
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2021 15 VII. Enquadramento bibliográfico Elaborad
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 16 que estes limites não estão a ser cumpridos, o qu
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2021 17 inatividade equiparado a tempo de trabalho. Nos termos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18 geridas de forma adequada, podem dificultar a dis
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2021 19 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pende
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20 do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de art
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2021 21 aplicáveis, sugere-se, como título, o seguinte:
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22 pausa no caso de o período de trabalho diário ser
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2021 23 Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pess
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24 no setor privado. A duração anual do traba
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2021 25 Os períodos de pausa são aqueles que não entram no horário de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26 Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor 79
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2021 27 inscrita Cristina Rodrigues) das fichas de avaliação prévia de
Pág.Página 27
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2021 29 2021]. Disponível em WWW:
Pág.Página 29