O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

32

os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Alei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário, remetendo-se para as apreciações constantes da nota técnica, que faz parte integrante

do presente Parecer.

5 – Iniciativas Legislativas e Petições pendentes

Existe um conjunto de iniciativas legislativas sobre esta matéria e matéria conexa, devidamente identificadas

e enumeradas na nota técnica, para a qual remetemos e que, como se disse, faz parte integrante do presente

relatório.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1. As iniciativas em apreciação promovem, entre outras, alterações ao Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à Lei n.º 98/2009, de

4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

2. As presentes iniciativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

3. Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;

4. Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, é recomendável não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a

mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante;

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
5 DE MAIO DE 2021 29 2021]. Disponível em WWW:
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30 PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME J
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE MAIO DE 2021 31 da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de ini
Pág.Página 31
Página 0033:
5 DE MAIO DE 2021 33 A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — O Vice-Presidente
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 V. Consultas e contributos VI. Avaliação p
Pág.Página 34
Página 0035:
5 DE MAIO DE 2021 35 3) Cotejando a importância do teletrabalho antes e depois do e
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 Assim sendo, e recuperando as propostas ap
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE MAIO DE 2021 37 de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detr
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38 O regime de teletrabalho previsto no Código do Tr
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE MAIO DE 2021 39 ao trabalho com equipamentos dotados de visor14. O empregador
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 • O trabalhador seja portador de deficiência, com
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE MAIO DE 2021 41 Estudos realizados pela Eurofound demonstram que as pessoas qu
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 – Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE MAIO DE 2021 43 Grupos Parlamentares do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44 no decurso do processo da especialidade na Comiss
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE MAIO DE 2021 45 condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, preve
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46 domicílio do trabalhador ou em local por este esc
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2021 47 funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empr
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48 podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE MAIO DE 2021 49 Organizações Internacionais Organização Internacional d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50 trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura n
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE MAIO DE 2021 51 VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52 sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarr
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE MAIO DE 2021 53 subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Port
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54 oferecendo aos trabalhadores e empregadores a cap
Pág.Página 54